quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Para entender mais - Controle formal e material

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Essa é a série de artigos denominados Para entender mais. Eles tem a pretensão de trazer a informação da maneira mais sucinta possivel, mais didática, mais clara sem deixar de falar dos tópicos fundamentais, do que se é necessário para aquele assunto.

Estes artigos serão publicados a medida que a profa. for ministrando o conteúdo, para facilitar a fixação do que foi debatido, trazer novos ares, e principalmente prepará-los para a profundar a discussão.

Recomenda-se a leitura destes artigos logo o pós-aula, antes mesmo do estudo da disciplina na literatura de sua preferência, para ler - e entender - uma outra forma de abordagem, do mesmo assunto, que esclareca algumas dúvidas, ainda restantes, do que foi debatido e exposto em sala de aula.


O de hoje é Controle de Constitucionalidade - Controle formal e controle material, assunto das últimas aulas.

Boa leitura!

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Autora: Laisa T. B. Felicíssimo
Adaptado: Blog da Monitoria PUC - Minas



Asleis ordinárias devem ser compatíveis com a Constituição em seus aspectosmateriais e formais.
ABNT - Formalismo em forma
de entidade
No controle formal, a pretensão é um exame técnico da norma. Aqui, a observaçãose limita ao cumprimento das formalidades constitucionais estabelecidas. Pedro Lenza (2010) ressalta que a inconstitucionalidade formal recebe também o nomede inconstitucionalidade nomodinâmica, porque se trata de um vício oriundo daafronta ao devido processo legislativo da formação do ato normativo, que estáem movimento.

No controle material, há o exame da violação constitucional da norma, considerando critérios de valor e sentido. É um controle mais amplo do que o controle formal porque diz respeito ao conteúdo da norma, à sua substância. Desse modo, aqui não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa, massobre tudo aquilo referente ao conteúdo da norma. Pedro Lenza (2010) ressaltaque, pelo fato do vício material se referir a uma questão substancial eestática (parada), a inconstitucionalidade material também recebe o nome deinconstitucionalidade nomoestática.

Relação didática:

Suponhamos que você tenha feito um trabalho sobre Teoria da Constituição, valendo 10 pontos.
Você recebeu a nota 8 porque o conteúdo do trabalho não estava completo e a formatação do trabalho estava inadequada.

- Norma: o trabalho de Teoria daConstituição.
- Constituição: disciplina Teoria da Constituição associada com as regras da ABNT.
- Vício material: o conteúdo incompleto do trabalho, segundo a disciplina Teoria da Constituição.
- Vício formal: a formatação inadequada do trabalho, segundo as regras da ABNT.


Referências:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206- 211.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia.Aspectos Gerais do Controle da Constitucionalidade das Leis. In : RevistaJurídica Mineira - Ano IX, número 98, nov-dez- 1992, p. 14- 16.

Inté,

Moisés Saraiva de Luna
Monitor Direito Constitucional I
2º Semestre - Tarde (2011.1)
Universidade Regional do Cariri -URCA

Um comentário:

  1. Além dessas, Pedro Lenza ainda faz referência que existe "Inconstitucionalidade por Ofensa ou decoro parlamentar" como por exemplo cita o "Mensalão" , " Mensalinho" que como sabemos alguns ministros pagaram pra deputados votarem em favor de projetos do executivo. A lei é materialmente constitucional e formalmente constitucional, mas existe esse vício em que os parlamentares "não podem receber por fora". Seria mais uma espécie de inconstitucionalidade? Duvido é controlar isso! rsrs

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