quarta-feira, 4 de maio de 2011

Para entender mais: Sentidos da Constituição

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Aqui inauguramos uma série de artigos denominados Para entender mais. Eles tem a pretensão de trazer a informação da maneira mais sucinta possivel, mais didática, mais clara sem deixar de falar dos tópicos fundamentais, do que se é necessário para aquele assunto.

Estes artigos serão publicados a medida que a profa. for ministrando o conteúdo, para facilitar a fixação do que foi debatido, trazer novos ares, e principalmente prepará-los para a profundar a discussão.

Recomenda-se a leitura destes artigos logo o pós-aula, antes mesmo do estudo da disciplina na literatura de sua preferência, para ler - e entender - uma outra forma de abordagem, do mesmo assunto, que esclareca algumas dúvidas, ainda restantes, do que foi debatido e exposto em sala de aula.


O de hoje é Sentidos da Constituição, assunto da última aula.

Boa leitura!


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Autor: Luciano Dutra

Adaptado de: Ponto dos Concursos



Dando continuidade aos artigos acerca da Teoria Geral do Direito Constitucional, hoje falaremos sobre um assunto que é lembrado de forma recorrente pelas bancas examinadoras: Sentidos de Constituição.
Pois bem. Podemos conceituar Constituição como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que cria o Estado, regulamentando a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo, o regime de governo, o modo de aquisição e exercício do poder estatal, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação e os direitos e garantias fundamentais.
É, em apertada síntese, o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (território, povo, governo e soberania), perfazendo sua lei fundamental. A depender do prisma que se observa, a Constituição assume três sentidos diferentes: o sentido sociológico, o sentido político e o sentido jurídico.

Passemos a delinear as peculiaridades típicas de cada um dos sentidos de Constituição.

Preliminarmente, convém destacar que alguns autores tratam do tema ora sob análise como concepções de Constituição. Para nós, sentidos de Constituição e concepções de Constituição são termos equivalentes.
Venham comigo.
1. Sentido sociológico
Ferdinand Lassale, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os fatores reais de poder.
Segundo ele, a Constituição seria, tão-somente, o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação - poderes econômicos, políticos, religiosos, militares, etc.
A Constituição para Lassale não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social.
O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (ou formal) e a Constituição real (ou material).

A Constituição escrita seria uma "mera folha de papel", não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

2. Sentido político
Carl Schmitt, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental - decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).

Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte quanto aos temas ligados à estruturação do Estado.

O citado autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

Para Schmitt, no texto constitucional, há normas que se destacam pela enorme relevância política, pois dizem respeito à estrutura do Estado, aos direitos individuais, ao regime político, etc.

Por outro lado, há normas que não apresentam essa relevância, que só se encontram inseridas na Constituição para se protegerem contra possível modificação futura por meio de lei ordinária, adquirindo maior estabilidade jurídi
ca.

Essas ideias identificam-se com uma dicotomia muito difundida na doutrina moderna que distingue normas materialmente constitucionais de normas formalmente constitucionais.

Com efeito, normas materialmente constitucionais (Constituição segundo Schmitt) são aquelas que tratam de temas notoriamente constitucionais como os direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, a separação de Poderes, o modo de aquisição e exercício do poder. São normas que sempre estarão nos textos constitucionais porque se ligam à estruturação do Estado.

Por sua vez, normas formalmente constitucionais (Leis Constitucionais segundo Schmitt) são todas aquelas inseridas no texto cons
titucional independentemente do seu conteúdo.

Assim, Constituição, segundo Schmitt, são as normas materialmente constitucionais, por se tratarem de conteúdo marcadamente constitucional. Já Leis Constitucionais, são normas que se encontram no texto da Constituição por mera liberalidade do Poder Constituinte Originário (aquele que elabora o texto da Constituição), mas que poderiam ser tratadas por leis infraconstitucionais posteriores.

3. Sentido jurídico

Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”.

Pr
estigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa.

Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico.

A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

A concepção jurídica de Constituição contrapõe-se, frontalmente, à posição sociológica defendida por Ferdinand Lassalle. Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

Embora reconheça a relevância dos fatores reais de poder na condução da vida política de um Estado, Kelsen defendeu que o seu estudo não compete ao operador do Direito, mas ao sociólogo, ao filósofo, etc. Nisso consistia sua Teoria Pura do Direito: afastar a ciência jurídica de todo juízo de ordem moral, política, social ou filosófica.

Na citada obra, Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo.

Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (NFH), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal, normativo para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta -, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas.

Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.

Ou seja, a Constituição, como norma fundamental dotada de supremacia, é o paradigma de validade para toda a produção normativa subseqüente. Nesse contexto, surge um ordenamento jurídico unitário e harmônico concebido de forma escalonada, chamado de escalonamento normativo ou pirâmide normativa.

O escalonamento normativo kelseniano propõe que uma norma jurídica inferior se fundamente na norma jurídica superior, de modo que o ato normativo infraconstitucional possua como fundamento de validade a Constituição Federal, e esta, por sua vez, se apóie na norma fundamental hipotética (NFH).

Prezados alunos, esse artigo trouxe à baila as informações mais relevantes para concursos públicos acerca do importante tema sentidos ou concepções de Constituição.

Aguardem o próximo artigo.

Inté,
Moisés Saraiva de Luna
Monitor Direito Constitucional I
2º Semestre - Tarde (2011.1)
Universidade Regional do Cariri - URCA

Um comentário:

  1. Fazer leituras desse tipo e comentá-las vai tornar mais fácil o aprendizado desse conteúdo tão rico. Mergulhem nas ideias, elaborem reflexões a partir delas e compreendam a importância do que estamos começando a estudar.
    Adelante!

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