quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Vamos lá, II semestre!!


Tentamos entender, nas duas últimas aulas, fenômenos relacionados aos conflitos de normas constitucionais e infraconstitucionais no tempo. Como são solucionadas as questões que surgem com a entrada em vigor de uma nova Constituição.


Em primeiro lugar, vamos entender o que ocorre com a antiga Constituição. Trivial, meus caros, essa sairá do ordenamento jurídico de vez. A Constituição novedosa retira a sua antecessora do ordenamento jurídico de forma implacável ("sem dó, nem piedade", como costumamos dizer aqui nos nossos rincões). E nem se perturbem em pensar se haverá exame de compatibilidade material de algum dos dispositivos da Constituição "finada", o caso aqui é de AB-ROGAÇÃO (revogação total), esta é a posição doutrinária dominante no direito brasileiro, orientada pelo STF.

Para as normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, as leis, os decretos, os regimentos, o exame de compatibilidade material e a consequente RECEPÇÃO da norma pela nova Constituição é o remédio encontrado pela teoria do direito para um problema prático: o vácuo legislativo produzido pelo advento de uma nova Lei Suprema. Ora, o que seria de todo um país sem leis? Esperando que o Poder Legislativo atuasse em regime de urgência para preencher todo o vazio normativo, viveríamos literalmente uma situação de anomia, um enorme apagão legal. Para os atos normativos infraconstitucionais incompatíveis, restaria o castigo da REVOGAÇÃO, sua retirada do ordenamento jurídico porque estas não poderiam subsistir sendo contrárias à nova Constituição. Ainda houve quem quissesse cogitar da possibilidade de se declarar uma inconstitucionalidade superveniente para essas antigas leis, porém o STF foi incontroverso: vício de inconstitucionalidade deve ser apurado em face da constituição vigente à época em que a lei foi editada, o legislador anterior não poderia prever o que a nova Constituição iria determinar e mais, se lei ordinária pode revogar lei ordinária, ainda mais a Lei Suprema o fará; assim, lei anterior incompatível é REVOGADA.

LEMBREM-SE: quanto ao aspecto formal, não importa se há ou não compatibilidade, a nova Constituição determina o status (a força) normativa dessa lei recepcionada de acordo com a espécie normativa exigida pela atual Carta para a matéria que está disciplinada na lei. Isso aconteceu com o Código Eleitoral, com o Código Tributário Nacional, que receberam força de Lei Complementar pela CF, mesmo tendo sido editados como leis ordinárias; sendo assim, somente podem ser alterados por Lei Complementar.


Deixo-lhes descansar um pouco, mas não vou sem antes indagar-lhes um probleminha que se me ocorre:

E se a lei infraconstitucional recepcionada fosse de natureza complementar, e a Constituição atual não exigisse mais essa espécie normativa para a matéria, o que aconteceria?

Vamos, quero respostas!!

10 comentários:

  1. Como o próprio "lembre-se" disse: Aconteceria da mesma forma, já que, fora o quorum específico para leis complementares e a CF claramente tratar como Lei Complementar, não existe hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.
    Portanto, uma lei complementar que por exemplo, existia no ordenamento jurídico sob a égide da Emenda 1/1969 (ou Constituição de 1969, como preferem alguns) e na Carta Magna de 1988 fosse considerada a necessidade de apenas termos uma lei ordinária, ela seria sim rebaixada.

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  3. Aconteceria o mesmo processo que passou a lei ordinária. Só que neste caso será o inverso: ela será recebida (recepcionada)como lei ordinária. Portanto, " uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar e em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido."

    Érica Carlos de Siqueira e Silva

    Urca/II Semestre (tarde)

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  4. De forma simples, se é apenas levado em conta a compatibilidade material, portanto a nova constituição recepcionaria a materia como uma lei ordinária, assim como o código tributário foi recepcionado como lei complementar, mesmo sendo lei ordinária antes de 88. Então não existe nenhuma limitação da nova constituição recepcionar uma antiga lei complementar, mas com caráter ordinário.

    Diogo Raul de Oliveira Martins, Segundo semestre Tade

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  5. Eita, Moisés, você sempre conectado, hein?
    Estou analisando as respostas e esperando os demais.

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  6. Existindo compatibilidade material (ou material e formal, nunca apenas formal)entre a lei e a nova Carta Constitucional, a antiga lei complementar seria recepcionada com força de lei ordinária.

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  8. Amanda, muito bom o seu blog! Vou frequentá-lo daqui em diante.. Rsrs.
    Quanto ao questionamento, querida professora, creio eu que o principal efeito seria a revogação. Sabemos que Lei Complementar revoga Lei Complementar, e ordinária revoga a de mesma espécie. Isto em obediência ao Princípio do Paralelismo das Formas, que diz que "um ato jurídico somente pode ser modificado mediante o emprego de formas idênticas àquelas usadas para elaborá-lo". A nova constituição, ao alterar a espécie da norma pelo fenômeno da descomplementarização, dita que o caráter da lei agora seja de ordinária, devendo ser revogada por outra de mesma espécie. Isto significa uma ofensa ao princípio citado acima? Acredito que não, uma vez que a Constituição é o fundamento de validade de toda a ordem jurídica. Dessa forma, a recepção seria uma espécie de "transmutação" do caráter normativo da lei, como se o marco inicial para o paralelismo fosse a nova constituição, e não a sua entrada em vigência. Admitir o contrário seria comprometer a estabilização constitucional e a lógica interna do ordenamento. Nesse sentido, o constitucionalista português Jorge Miranda ensina que "além da conhecida recepção das normas anteriores a sua vigência que estejam em consonância com sua letra, a chegada de uma Constituição provoca também o fenômeno da “novação”, ou seja, os princípios gerais e normas específicas de qualquer ramo do direito são interpretadas de maneira nova, a luz dos novos princípios magnos, provocando uma natural modificação na concepção de todas as outras normas que, como já frisado, são inferiores em hierarquia."
    Exemplo disto foi a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a LC 40/81, que após a CF/88 foi revogada pela lei ordinária 8.625/93.

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  9. Bem, estupefata com o comentário estupendo de Felipe, que nos honrou aqui com a sua aparição e toda sua vontade, capacidade e competência jurídicas, venho dizer-lhes que estão corretos os comentários. Breve retornamos com mais dizeres, e a todos, sintam-se à vontade para postar seus textos. O blog é nosso!

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  10. Se a constituição federal, nao aceitasse as leis infra constitucionais a carta magma teria um sentido vago e ela nao seria tao abrangente, ao contrario da inclusão desse tipo de norma.

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