sábado, 11 de junho de 2011

Para entender mais: Direito Constitucional intertemporal - Repristinação

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Essa é a série de artigos denominados Para entender mais. Eles tem a pretensão de trazer a informação da maneira mais sucinta possivel, mais didática, mais clara sem deixar de falar dos tópicos fundamentais, do que se é necessário para aquele assunto.

Estes artigos serão publicados a medida que a profa. for ministrando o conteúdo, para facilitar a fixação do que foi debatido, trazer novos ares, e principalmente prepará-los para a profundar a discussão.

Recomenda-se a leitura destes artigos logo o pós-aula, antes mesmo do estudo da disciplina na literatura de sua preferência, para ler - e entender - uma outra forma de abordagem, do mesmo assunto, que esclareca algumas dúvidas, ainda restantes, do que foi debatido e exposto em sala de aula.


O de hoje é Direito Constitucional intertemporal: Repristinação, assunto das últimas aulas.

Boa leitura!

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Autor: Luciano Dutra
Adaptado: Ponto dos Concursos

Trataremos nesta sede de outro fenômeno do Direito Constitucional Intertemporal cobrado nos concursos públicos: a repristinação. Ora, o que é repristinação?
De forma singela, repristinação é a restauração da vigência de uma norma que não estava mais em vigor.
Sobre o tema, convém transcrever o § 3º do Art. 2º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro): "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Ou seja, da leitura da citada norma, conclui-se que no Brasil não se admite a repristinação tácita, somente expressa. Em sede constitucional, o fenômeno é muito parecido.
Vale dizer, a nova Constituição também não restaura, automaticamente, a vigência das leis que não mais estavam em vigor no momento de sua promulgação, uma vez que se homenageiam os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Assim, se o constituinte originário assim o desejar, a vigência de leis poderá ser restaurada pela nova Constituição, desde que o faça de forma expressa no texto constitucional recém inaugurado.
Por outro lado, apesar de não se falar em repristinação tácita no Direito pátrio, é possível afirmar a existência de efeito repristinatório tácito em sede constitucional, em três hipóteses.

Vejamos.
1) Art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99:

O Art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, reza que a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Vale dizer, a concessão da medida liminar possui efeitos repristinatórios, de modo que, a suspensão de eficácia da lei ou ato normativo objeto de impugnação acarretará o retorno provisório da vigência e eficácia da lei anteriormente revogada, até o julgamento definitivo do mérito da ação, salvo expressa manifestação em sentido contrário da Corte Suprema.

Exemplo: a lei B revogou a Lei A – o Supremo Tribunal Federal concede medida cautelar para suspender os efeitos da Lei B – a lei A voltará a produzir seus efeitos.

2) Decisão de mérito que declara a inconstitucionalidade de uma norma:

Segundo esclarecedoras palavras de Alexandre de Moraes, "declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc) ".
Ou seja, se uma lei ou o ato normativo tenha revogado outra norma e venha a ser declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade, a lei ou ato normativo primitivo retoma a sua vigência e eficácia, haja vista que a norma revogadora inconstitucional é nula, não produzindo nenhum efeito jurídico.
Exemplo: a lei B revogou a Lei A – o Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade declara a lei B inconstitucional – a lei A voltará a produzir seus efeitos.

3) Art. 24, da CF/88 – competência legislativa concorrente:
No âmbito da competência legislativa concorrente, compete à União elaborar normas gerais e aos Estados editar as normas suplementares.
Art. 24, da CF/88
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Caso a União não edite a norma geral, o Estado passa a possuir competência legislativa plena, vale dizer, é permitido ao Estado-membro elaborar normas gerais aplicáveis às relações jurídicas estaduais.
Art. 24, § 3º, da CF/88 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Uma vez elaborada a lei estadual no uso da competência plena, a superveniência de uma norma geral federal não revoga a lei estadual anterior, apenas suspende sua eficácia.

Art. 24, § 4º, da CF/88 - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nessa esteira, caso a norma geral federal, por algum motivo, perca sua vigência (for revogada, por exemplo), a norma geral estadual voltará a produzir efeitos. Haverá, neste particular, um exemplo de efeito repristinatório tácito quanto à norma estadual que outrora teve sua eficácia suspensa.
Eram essas as considerações acerca do fenômeno do Direito Constitucional Intertemporal denominado repristinação.
Aguardem a publicação do próximo artigo.
Inté,
Moisés Saraiva de Luna
Monitor Direito Constitucional I
2º Semestre - Tarde (2011.1)
Universidade Regional do Cariri -URCA

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