Essa é a série de artigos denominados Para entender mais. Eles tem a pretensão de trazer a informação da maneira mais sucinta possivel, mais didática, mais clara sem deixar de falar dos tópicos fundamentais, do que se é necessário para aquele assunto.Estes artigos serão publicados a medida que a profa. for ministrando o conteúdo, para facilitar a fixação do que foi debatido, trazer novos ares, e principalmente prepará-los para a profundar a discussão.
Recomenda-se a leitura destes artigos logo o pós-aula, antes mesmo do estudo da disciplina na literatura de sua preferência, para ler - e entender - uma outra forma de abordagem, do mesmo assunto, que esclareca algumas dúvidas, ainda restantes, do que foi debatido e exposto em sala de aula.
O de hoje é Direito Constitucional intertemporal: Recepção, assunto das últimas aulas.
Boa leitura!
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Autor: Prof. Luciano Dutra
Adaptado de: Ponto dos Concursos
Com o advento de uma nova Constituição, surgem vários fenômenos ligados à transição constitucional, dentre os quais, a recepção.
O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico infraconstitucional anterior à nova Constituição que com ela se mostre materialmente compatível. É o que se denomina “processo abreviado de criação de normas”.
De outra banda, as normas infraconstitucionais pretéritas materialmente incompatíveis com o novo fundamento de validade (Constituição vigente) serão revogadas. Convém destacar que, no Brasil, não se fala em inconstitucionalidade superveniente, conforme consolidado entendimento da Suprema Corte.
De outra banda, as normas infraconstitucionais pretéritas materialmente incompatíveis com o novo fundamento de validade (Constituição vigente) serão revogadas. Convém destacar que, no Brasil, não se fala em inconstitucionalidade superveniente, conforme consolidado entendimento da Suprema Corte.
Com efeito, a nova Constituição gera a ab-rogação (revogação total) da Constituição anterior e das leis infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis. Por sua vez, aquelas normas infraconstitucionais materialmente compatíveis com o novo fundamento de validade serão recepcionadas.
Para que uma norma infraconstitucional seja recepcionada, há que haver o cumprimento de alguns requisitos cumulativos. São eles:
a) Estar a norma infraconstitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;
b) Ter conteúdo compatível com o novo fundamento de validade (Constituição vigente);
c) Ter sido produzida de modo válido, ou seja, respeitado o devido processo legislativo constitucional de sua época. Se a lei nasceu inconstitucional, não se admite que a nova Constituição a constitucionalize.
Importante consignar que o status da norma pré-constitucional infraconstitucional recepcionada será determinado pela nova Constituição, de acordo com a espécie normativa por ela exigida.
Como exemplo, citamos a Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios – Código Tributário Nacional (CTN).Trata-se de uma lei ordinária recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, a atual Carta Política exige que normas gerais sobre Direito Tributário sejam veiculadas por lei complementar (Art. 146, III, da CF/88). Assim, o CTN, muito embora seja uma lei ordinária, possui status de lei complementar, só podendo ser alterado por outra lei complementar.
Vale dizer, se a norma possui status de lei complementar sua força é de lei complementar, apesar de, na aparência, ser uma lei ordinária.
Tal fato ocorre porque o fenômeno da recepção se dá pelo conteúdo, pela matéria da norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente, não importando a sua forma. Entretanto, o processo legislativo exigido para a alteração posterior na norma recepcionada é determinado pela Constituição vigente.
Continuando, é possível se falar em recepção de apenas parte do ato normativo. Ou seja, se determinados artigos são materialmente compatíveis e outros não, será recepcionado a parte compatível e revogada as demais.
No que tange à possibilidade de uma lei em vacatio legis ser recepcionada, a posição doutrinária dominante – não há consenso sobre o tema – é que a lei vacante não poderá ser recepcionada, uma vez que não estava em vigor no momento da promulgação da nova Constituição.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, que passou a se chamar Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, a partir da alteração legislativa trazida pela Lei 12.376/2010, traz, em seu artigo 1º, o seguinte:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Ou seja, se a lei não dispuser outro prazo, começará a viger (produzir efeitos) 45 dias no Brasil e 3 meses no exterior depois de publicada.
Este prazo denomina-se vacatio legis – vacância da lei – que corresponde a um interregno de tempo utilizado para que os destinatários da norma jurídica possam se adaptar ao novo comando normativo.
Retornando ao nosso tema, reafirmo que a lei vacante não poderá ser recepcionada, uma vez que não estava em vigor no momento da promulgação da nova Constituição.
Eram essas as considerações acerca do fenômeno do Direito Constitucional Intertemporal denominado recepção.
Inté,
Moisés Saraiva de Luna
Monitor Direito Constitucional I
2º Semestre - Tarde (2011.1)
Universidade Regional do Cariri - URCA
Monitor Direito Constitucional I
2º Semestre - Tarde (2011.1)
Universidade Regional do Cariri - URCA

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