domingo, 8 de maio de 2011

Supremo decide a favor da união estável homossexual


Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais homoafetivos. O ajuizamento das ações no Supremo foi um ato da Procuradoria-Geral da República e do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O julgamento teve início na tarde desta última quarta-feira (4), momento em que o ministro Ayres Britto votou a favor de uma interpretação conforme a Constituição Federal, objetivando a exclusão de significado contrário ao reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo do art. 1.723 do Código Civil de 2002.

Afirmou o ministro relator que o art. 3º, IV da Constituição Federal vem a trazer a vedação de qualquer discriminação de ordem de raça, cor e sexo, razão pela qual ninguém deve ser discriminado em decorrência de uma preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposiçã
o contrária, não se presta para desigualação jurídica”, explicitou Ayres Britto. Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator. Foi ainda determinado que houvesse efeito vinculante da decisão na interpretação do dispositivo do Código Civil, de modo que a união entre pessoas de mesmo sexo deve ser conhecida enquanto entidade familiar. Em seu voto, o ministro Ayres Britto afirmou que “em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferên
cia já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a perene postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.

Ao afirmar que esse tipo de união detém perdurabilidade, o ministro afirmou que “trata-se, isto sim, de um voluntário navegar por um rio sem margens fixas e sem outra embocadura que não seja a experimentação de um novo a dois que se alonga tanto que se faz universal. E não compreender isso talvez comprometa por modo irremediável a própria capacidade de interpretar os institutos jurídicos há pouco invocados, pois − é Platão quem o diz -, 'quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia'. É a categoria do afeto como pré-condição do pensamento, o que levou Max Scheler a também ajuizar que 'O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante'”. O ministro ainda explicou que o sexo das pessoas, salvo disposição expressa em contrário da Constituição Federal, não é fator de desigualação jurídica, de modo que um tratamento discriminatório sem causa vai de encontra ao objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Segundo o ministro, esse “bem de todos” só é alcançável por meio de uma eliminação do preconceito de sexo.

Ayres Britto ainda cita o poeta Fernando Pessoa em seu voto: “O universo não é uma idéia minha./A idéia que eu tenho do universo é que é uma idéia minha”. O magistrado também teceu consideração a respeito da idéia de alteridade ao afirmar: “se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente”. O ministro presidente do STF, Cezar Peluso, foi o último a votar. Em seu voto, convocou o Poder Legislativo a regulamentar a união de casais do mesmo sexo. De tal monta, a Corte Constitucional reconheceu por unanimidade (10 votos) a constitucionalidade da união homoafetiva.

De acordo com Peluso, o STF condenou todas as atividades discriminatórias “contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana à qual todos pertencemos com igual dignidade”. Ele também explicou que as normas constitucionais não afastam outras modalidades de entidade familiar: “não se trata de numerus clausus, o que permite dizer, tomando em consideração outros princípios da Constituição – dignidade, igualdade, não discriminação e outros – que é possível, além daquelas que estão explicitamente catalogadas na Constituição, outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso”.

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